Processo 0001015-07.2026.8.16.0055
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001015-07.2026.8.16.0055 Processo: 0001015-07.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.572,28 Autor(s): LEONILDE TIRONI VIEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A BANCO C6 S.A. BANCO INBURSA S.A. BANCO INTER S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BANCO PINE S/A Banco Daycoval S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em apertada síntese, LEONILDE TIRONI VIEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de BANCO INTER S.A., BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S.A., FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INBURSA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., alegando que possui diversos contratos de empréstimos que comprometem parcela significativa de sua renda mensal, razão pela qual pretende a limitação dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários ao percentual máximo de 35% de seus rendimentos líquidos, bem como a revisão das contratações celebradas. Após, a petição inicial foi objeto de determinação de emenda (mov. 9.1) por este Juízo, tendo em vista a necessidade de complementação documental e esclarecimentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia, especialmente diante dos parâmetros estabelecidos pela Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema Repetitivo n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio manifestação da parte autora com esclarecimentos (mov. 18.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o esforço argumentativo constante da peça vestibular de mov. 1.1, e mesmo após juntada de documentos e esclarecimentos ao mov. 18, entendo que a petição inicial deve ser indeferida. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a autora não tenha expressamente fundamentado sua pretensão na Lei n.º 14.181/2021 ou formulado pedido de instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a causa de pedir deduzida nos autos possui inequívoca relação com o instituto do superendividamento. Com efeito, a autora afirma possuir inúmeros contratos de empréstimo celebrados junto a diversas instituições financeiras, sustenta que os descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários inviabilizam sua subsistência e invoca a necessidade de preservação do mínimo existencial como fundamento para limitar as cobranças realizadas pelos réus. A despeito da nomenclatura atribuída à demanda, a pretensão deduzida em juízo busca, em essência, tutela jurisdicional destinada a readequar obrigações financeiras em razão de alegada incapacidade de pagamento sem prejuízo da subsistência da consumidora, circunstância que atrai a incidência das disposições relativas ao superendividamento. Feita essa observação, verifica-se que a autora foi intimada para promover a emenda da inicial, mediante apresentação de documentos indispensáveis à adequada delimitação da controvérsia, especialmente contratos bancários, documentação apta à demonstração…
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