Processo 0001015-10.2024.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001015-10.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: JOEL ALEXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: EBENEZER EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9318930 proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornaram à conclusão à vista da manifestação da parte executada, sustentando a indicação do bem imóvel à penhora, com a finalidade de garantir a execução. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, por conferir maior efetividade e celeridade à satisfação do crédito exequendo. A nomeação de bem imóvel, portanto, configura medida excepcional, admissível apenas quando inexistentes ou insuficientes outros bens que observem a ordem legal de preferência, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, não se podendo impor ao exequente a aceitação de bem de menor liquidez, sobretudo quando há expressa discordância quanto à garantia ofertada. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a gradação legal deve ser observada, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no presente caso. Inclusive, por intermédio da petição de ID 390efdc o autor já manifestou requerendo a penhora nas contas bancárias da parte executada. Diante desse cenário, não há elementos que autorizem a mitigação da ordem legal de preferência, tampouco a imposição de garantia diversa daquela que assegure maior efetividade à execução. Ante o exposto, rejeito a indicação do bem imóvel ofertado à penhora. Por conseguinte, prossiga-se com o cumprimento da Decisão de ID 77ac795. Partes cientes, na pessoa de seus advogados, com a publicação no DJEN. RIO BRANCO/AC, 07 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL ALEXANDRE DOS SANTOS
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