Processo 0001015-14.2016.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001015-14.2016.5.21.0008 RECLAMANTE: JAIRTON DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add57c6 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. A executada opõe embargos à execução, reiterando insurgências quanto ao alegado excesso de execução, critérios de juros e correção monetária, bem como acerca da inclusão de custas processuais na conta homologada. Todavia, os presentes embargos não merecem acolhimento. Verifica-se dos autos que a executada já havia apresentado impugnação aos cálculos sob Id. a132c0e, na qual suscitou as mesmas matérias ora renovadas nos presentes embargos à execução, especialmente no tocante ao excesso de execução, critérios de atualização monetária e juros, bem como demais aspectos da conta liquidanda. Referidas alegações foram devidamente apreciadas por este Juízo por meio da decisão de Id. 68ae204, que analisou e rejeitou expressamente as insurgências formuladas pela executada, mantendo os cálculos homologados. Dessa forma, a oposição dos presentes embargos configura mera tentativa de rediscutir matérias já decididas, sem a indicação de qualquer fato novo, erro material ou circunstância superveniente capaz de justificar a reapreciação da controvérsia. Incide, na hipótese, o instituto da preclusão, não sendo admissível a renovação de debate acerca de questões já enfrentadas e decididas por este Juízo, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da duração razoável do processo, nos termos dos arts. 879, § 2º, da CLT e 507 do CPC. Ressalte-se que os embargos à execução não constituem instrumento apto à reabertura de discussão sobre matérias anteriormente decididas em sede de impugnação aos cálculos, sobretudo quando inexistente qualquer elemento novo que justifique a revisão do entendimento já adotado. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela executada, mantendo-se integralmente a decisão de Id. 68ae204 e os cálculos homologados nos autos. Intimem-se. NATAL/RN, 01 de julho de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
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