Processo 0001015-14.2017.5.05.0561
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0001015-14.2017.5.05.0561 AGRAVANTE: ANTONIO AMADEU SANTOS AGRAVADO: FRANCISCO FROES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a941ccf proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001015-14.2017.5.05.0561 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO AMADEU SANTOS ROGÉRIO FERREIRA MOTA FILHO (BA29381) Recorrido: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTO SEGURO Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA ALVARO DIAS EIRELI - ME ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA (BA38068) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO FROES DE OLIVEIRA EVANDRO TAVARES CHAVES (BA781) MILENA SANTOS SILVA (BA38638) SAVIO SANTOS MOREIRA (BA40396) Recorrido: Advogado(s): JOAO ALVARO DAS VIRGENS ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA (BA38068) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANTONIO AMADEU SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Questão JT: EXECUÇÃO. PENHORA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.…
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