Processo 0001015-14.2023.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0001015-14.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: EWELYM TAWANY ALVES DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MANOEL CLARK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31340af proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação de Id b61169b, o i. Leiloeiro do Juízo noticia a entrega mansa e pacífica do bem ao arrematante Diego Vasconcelos de Almeida (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em 29/07/2026. Requer a retirada de restrições registradas sobre o veículo arrematado, inclusive com expedição de ofícios dirigidos a outros Juízos, solicitando a realização da medida. A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que impõe a transferência do bem livre de quaisquer ônus, débitos tributários ou restrições anteriores, conforme a inteligência dos artigos 901 e 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O dossiê do veículo indica a existência de restrições registradas por outros juízos, além de impedimento administrativo da Polícia Rodoviária Federal e débitos de IPVA e multas. A decisão de ID 947b094 homologou a arrematação e determinou a adoção de providências para a desoneração do bem. No que tange às despesas processuais, o despacho de ID fd5f990 deferiu o pagamento de RS 4.228,00 ao leiloeiro a título de remoção, pátio e comissão por leilão anterior frustrado. Com a entrega do veículo, o auxiliar da justiça cumpriu integralmente seu múnus, fazendo jus à liberação dos valores e à desoneração do encargo de fiel depositário. Ante o exposto, defiro os pedidos de baixa de restrições, expedição de ofícios e liberação de valores ao leiloeiro oficial. Registre-se a entrega do bem e a desoneração do leiloeiro Sued Peter Bastos Dyna quanto ao encargo de fiel depositário. Proceda a Secretaria, via sistema Renajud, à baixa imediata da restrição de transferência inserida por este Juízo sobre o veículo placa RBG7J33. Expeçam-se ofícios ao 1º Juizado Especial Cível de Linhares (Processo 5004316-13.2022.8.08.0030), ao 2º Juizado Especial Cível de Linhares (Processos 5009536-89.2022.8.08.0030, 5002788-07.2023.8.08.0030, 5004789-62.2023.8.08.0030, 5009113-61.2024.8.08.0030 e 5011999-33.2024.8.08.0030) e à 1ª Vara do Trabalho de Linhares (Processos 0000154-21.2023.5.17.0161 e 0001155-07.2024.5.17.0161), comunicando a arrematação judicial e solicitando a baixa das restrições por eles averbadas e que após o cumprimento, seja comunicado este Juízo, a fim de que seja feito o registro das retiradas nos presentes autos e comunicação às partes e ao arrematante. Expeça-se ofício ao DETRAN/ES e à Polícia Rodoviária Federal (Delegacia de Linhares/ES) para que promovam a transferência do veículo ao arrematante Diego Vasconcelos de Almeida (CPF XXX.XXX.XXX-XX), livre de todo e qualquer ônus e solicitando a retirada das restrições porventura ainda registradas sobre o referido veículo, anteriores a 29/07/2026. Remetam-se os autos à Contadoria para partilha do valor da arrematação, observando a prioridade das custas processuais e das despesas do leiloeiro (RS 4.228,00), seguidas do crédito da parte exequente, com expedição dos respectivos alvarás para liberação dos valores ao leiloeiro e à parte autora, bem como para o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias, se houver. SAO MATEUS/ES, 04 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz…
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