Processo 0001015-14.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001015-14.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: MICHELLE DE OLIVEIRA TORRES RECLAMADO: SILVANA MENDONCA DE OLIVEIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3082dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MICHELLE DE OLIVEIRA TORRES em face de SILVANA MENDONÇA DE OLIVEIRA ALVES, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e julgam-se os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) reconhecer o vínculo empregatício doméstico entre as partes no período de 22/11/2022 a 30/11/2024; b) determinar a anotação da CTPS da reclamante, observando-se a função de empregada doméstica; c) condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da ruptura contratual sem justa causa, consistentes em saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual e indenização de 40%, autorizada a dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Improcedem os demais pedidos. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Diante disso: a) até 29/08/2024, aplicam-se os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA, acrescido dos juros legais, e, na fase judicial, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Fixo o débito da Acionada em R$ 6.579,98, atualizado até 31/05/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 129,02, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA MENDONCA DE OLIVEIRA ALVES
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