Processo 0001015-19.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001015-19.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001015-19.2025.5.12.0050 RECORRENTE: CLAUDIA EDUARDA ROCHA ASSUNCAO RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001015-19.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: CLAUDIA EDUARDA ROCHA ASSUNCAO RECORRIDOS: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE ARAQUARI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456 DA CLT E SÚMULA N. 51 DO TRT/SC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 456 da CLT e da Súmula nº 51 deste Regional, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo parte recorrente CLAUDIA EDUARDA ROCHA ASSUNCAO e partes recorridas ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE ARAQUARI. A parte autora se insurge contra a sentença de Id. b78bd84, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Interpõe recurso ordinário (Id. 2fbe9c2). Contrarrazões no Id. b88b339 (ORBENK) e Id. a584833 (MUNICÍPIO DE ARAQUARI). Manifestação do MPT (Id. a800ae0) pelo prosseguimento do feito, reservando-se o direito de se manifestar por ocasião da sessão de julgamento, caso entenda necessário. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES Conforme inicial e CTPS em anexo (Id. 955a331), a parte autora laborou de 24/02/2022 a 19/03/2024 na função de recepcionista. Aduziu que, "após aproximadamente 1 mês de contrato, além das atividades inerentes ao seu cargo, a reclamante também desempenhava, de forma habitual e não eventual, diversas outras atribuições", como exemplo efetuar conciliação bancária e lançamento de tarifas no sistema. Designada audiência de instrução (Id. 7ae5dd7), a única testemunha indicada pela parte autora (ANTÔNIA) afirmou que a parte autora auxiliava no setor de tesouraria, o qual tinha funções como realizar conciliações bancárias, baixas de caixas, lançamentos de tarifas bancárias, organização e arquivamento de arquivos. A testemunha não relatou incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo (vide transcrição na fl. 1058): que a reclamante Cláudia trabalhava no financeiro com as contadoras; quando a depoente ingressou, Cláudia a treinou e a auxiliou nas tarefas, ensinando-a sobre baixas, lançamentos e conciliações bancárias, que eram as atribuições da estagiária; esse auxílio perdurou após a saída de uma moça chamada Fabiana, e Cláudia permaneceu trabalhando no setor por quase todo o período em que a testemunha esteve lá; que Cláudia realizava as mesmas tarefas que a depoente, tais como conciliações bancárias, baixas de caixas e lançamentos de tarifas bancárias; além disso, a reclamante trabalhava diretamente com uma das tesoureiras, embora a testemunha não soubesse detalhar a natureza desse trabalho; ambas também auxiliavam na organização de arquivos, muitas vezes solicitados pelo Ministério Público, que precisavam ser procurados e escaneados; que havia dois serviços de recepção na…

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