Processo 0001015-23.2025.5.09.0011
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001015-23.2025.5.09.0011 RECORRENTE: MARTA CRISTINA FERREIRA SILVA RECORRIDO: HEIDI CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL EIRELI Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, mantendo a validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora. A recorrente pretende a reforma do julgado para que o pedido de demissão seja convertido em rescisão indireta, por suposta coação econômica, e requer a condenação da recorrida ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de condenação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a ocorrência de irregularidades contratuais, sem prova de vício de consentimento, autoriza a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual veda a formulação de novos pedidos em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. O ônus da prova de vício de consentimento no pedido de demissão incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 5. O entendimento consolidado do Tribunal Regional, consubstanciado na Súmula n. 87, estabelece que a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a demonstração inequívoca de vício de vontade. 6. As irregularidades contratuais pretensamente praticadas pelo empregador, quando desacompanhadas de prova de coação ou pressão psicológica que tenha maculado a manifestação de vontade, não possuem gravidade suficiente para invalidar o pedido de demissão formalizado. 7. A ausência de comprovação de elementos que viciem a vontade da trabalhadora impõe a manutenção da validade do pedido de demissão e a improcedência do pleito de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a formulação de pedidos não deduzidos na petição inicial, sendo vedado seu conhecimento em sede de recurso ordinário. 2. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta pressupõe a comprovação robusta de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado, nos termos da jurisprudência consolidada. 3. Eventuais irregularidades contratuais, isoladamente, não conduzem à invalidação do pedido de demissão caso não se verifique a existência de nexo causal entre tais fatos e a coação da vontade do obreiro. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 483, 702, 818, I; CPC, arts. 141, 373, I, 492. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Súmula n. 87; TRT-9, IAC 0000326-17.2022.5.09.0000; TST, ArgInc…
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