Processo 0001015-23.2025.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001015-23.2025.5.10.0002 RECORRENTE: VILLA DAS AGUAS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISTIANE CONCEICAO DIAS COELHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001015-23.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: VILLA DAS AGUAS RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRENTE: FILIPE GONTIJO RESTAURANTES LTDA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRENTE: FILIPE DE CASTRO GONTIJO FRANCO ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDO: CRISTIANE CONCEICAO DIAS COELHO ADVOGADO: NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA ADVOGADO: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO: JANDIRA MACHADO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A) RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV da CLT) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A decisão recorrida rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas reclamadas e indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, nos seguintes termos: "[...] No Processo do Trabalho, vigora o princípio da simplicidade. A petição inicial é considerada regular se contiver uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes (CLT, art. 840, § 1º). [...] No caso em tela, a reclamante, embora tenha incluído três partes no polo passivo (duas pessoas jurídicas e uma pessoa física), narra uma prestação de serviços única, em um contexto que sugere a existência de um grupo econômico ou, no mínimo, de um empregador único de fato. [...] A alegação de que a petição é inepta por não individualizar o empregador não prospera. [...] Na liquidação, não há limitação da condenação aos valores da petição inicial, conforme jurisprudência do TST [...]" Busca a parte reclamada a reforma da sentença. Sustenta que a exordial é genérica, não especificando qual dos demandados seria o verdadeiro empregador nem formulando pedido expresso de reconhecimento de grupo econômico, o que violaria o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Sucessivamente, requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores liquidados na peça de ingresso. Pois bem. No processo do trabalho, a petição inicial não se reveste do mesmo rigor formal exigido na esfera cível, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, à luz do princípio da simplicidade. Tal premissa revela-se aplicável também aos feitos submetidos ao rito sumaríssimo, desde que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. No caso dos autos, verifica-se na exordial (ID D746C6B) que a reclamante declinou, de forma compreensível, o núcleo fático de sua pretensão. A narrativa expõe a prestação de serviços contínua, indicando as partes no polo passivo sob o fundamento de que se beneficiaram de seu labor, apontando, inclusive, o recebimento de pagamentos oriundos de ambas as empresas rés. Nesse…
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