Processo 0001015-29.2025.5.08.0115

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001015-29.2025.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Suzy Koury
Última publicação
29/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001015-29.2025.5.08.0115 RECORRENTE: QUESE DIONE SILVA DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: QUESE DIONE SILVA DOS REIS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1394dc6 proferido nos autos.                                   DESPACHO As reclamadas interpõem conjuntamente o recurso ordinário de ID 696e90e, no qual requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, invocando o disposto nos artigos 5.º, inciso LXXIV, da CF e 98 e 99 do CPC. Realizam considerações sobre a matéria, aludindo, ainda, ao processo de recuperação judicial a que se encontram submetidas. As requerentes, comprovadamente, encontram-se em recuperação judicial, razão pela qual há a incidência do disposto no artigo 899, §.º 10, da CLT, estando elas isentas do depósito recursal, não estando, entretanto, desobrigadas do recolhimento das custas. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça por elas formulado, esclareço que o benefício da justiça gratuita está previsto,constitucionalmente, no artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF e, no âmbito da Justiça do Trabalho, no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A lei n. 1.060/95, que rege a matéria, prevê a concessão de assistência gratuita à pessoa física, não se direcionando à pessoa jurídica, em que pese a atual legislação e a jurisprudência admitam essa possibilidade, somente em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da real hipossuficiência econômica em custear as despesas do processo por parte da requerente (Súmula 463, II do C. TST). Porém, ao analisar a documentação por elas anexada, voltada para essa finalidade, constata-se que não comprovam a alegada hipossuficiência, razão pela qual considero não atendida a mencionada exigência legal e sumular e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Por assim ser, em observância ao disposto no artigo 99, § 7.º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do C. TST, determino a notificação das reclamadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas e comprovar nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por elas interposto. Após, voltem conclusos.    BELEM/PA, 02 de julho de 2026. SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA - AMAZONBIODIESEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS DA AMAZONIA LTDA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - QUESE DIONE SILVA DOS REIS - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.

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