Processo 0001015-32.2025.8.17.3250
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001015-32.2025.8.17.3250 APELANTE: E. B. D. S. APELADO(A): E. A. B. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001015-32.2025.8.17.3250 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELANTE: E. B. D. S. APELADA: E.W.A.S. (representada por E. A. B.) RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por E. B. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos de ação revisional de alimentos ajuizada por E.W.A.S., representada por sua genitora, pela qual foram fixados alimentos definitivos em valor correspondente a 80% do salário-mínimo mensal, acrescidos de rateio de 50% das despesas extraordinárias. O apelante, por sua vez, sustentou a falta de provas sobre a melhoria financeira e tentou questionar o valor fixado, alegando ser modesto e autônomo, com dificuldades para arcar com o pagamento. Ele também solicitou a suspensão do processo devido à ação anulatória de paternidade em andamento, mas o pedido foi indeferido. Em suas contrarrazões, a apelada pediu a manutenção da sentença, refutando as alegações do apelante e apresentando provas substanciais de sua capacidade financeira, como fotos e vídeos do estilo de vida do réu, além de documentos sobre suas atividades empresariais. O Ministério Público se posicionou favoravelmente à manutenção da sentença, entendendo que não havia cerceamento de defesa e que a fixação dos alimentos estava adequada à situação financeira do apelante e às necessidades da criança. A Douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento da apelação interposta por E. B. D. S.. A Procuradoria sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o apelante teve plena oportunidade de apresentar provas documentais e não o fez de maneira adequada. Além disso, a ação anulatória de paternidade não tem o condão de suspender automaticamente a obrigação alimentar, uma vez que a paternidade registral produz todos os efeitos legais até eventual decisão contrária. No mérito, a Procuradoria considera que a fixação da pensão alimentícia em 80% do salário mínimo está em consonância com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo adequada às circunstâncias do caso, e defende a manutenção da sentença, pois não há elementos que justifiquem sua modificação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR 8 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001015-32.2025.8.17.3250 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELANTE: E. B. D. S. APELADA: E.W.A.S. (representada por E. A. B.) RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à análise das preliminares. Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício ao apelante, uma vez que este demonstrou, por meio de sua declaração de hipossuficiência, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento. A alegação de que o apelante possui condições financeiras não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da…
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