Processo 0001015-41.2025.5.08.0111
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0001015-41.2025.5.08.0111 RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA RECORRIDO: BRUNO BRENDO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d229d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001015-41.2025.5.08.0111 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): BRUNO BRENDO GOMES DOS SANTOS JONNYER ORLEANS DOS SANTOS (PA34647) RECURSO DE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 0d6880d; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id a394be9). Representação processual regular (Id c71e9c0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 455b767 : R$ 124.974,32; Custas fixadas, id 455b767 : R$ 2.499,49; Depósito recursal recolhido no RO, id 5169213 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5169213 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 810754a : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que "a tese jurídica adotada pelo Regional afronta diretamente o art. 195 da CLT, pois o referido dispositivo legal estabelece, de forma expressa, que a caracterização e a classificação da insalubridade serão realizadas mediante perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho devidamente habilitado." Afirma que "não se trata de mera faculdade processual colocada à disposição das partes, tampouco de simples meio probatório sujeito exclusivamente à conveniência dos litigantes. A perícia prevista no art. 195 da CLT constitui requisito legal para a própria caracterização do fato constitutivo do direito vindicado, por envolver matéria de natureza eminentemente técnica, relacionada à identificação do agente nocivo, intensidade de exposição, limites de tolerância, tempo de contato e eventual neutralização por equipamentos de proteção." Aduz que "embora reconheça a exigência legal, o Regional conclui pela manutenção da condenação sem nenhuma avaliação técnica, substituindo a perícia exigida em lei por presunção decorrente da ausência de documentos ambientais e por elementos testemunhais, e é justamente nesse ponto que reside a violação ao art. 195 da CLT." Assevera que "responder positivamente a essa indagação, o Regional acabou por conferir interpretação incompatível com o comando legal expresso, incorrendo em violação direta do art. 195 da CLT e, ainda, em entendimento pacificado perante as turmas deste egrégio Tribunal Superior." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos: Portanto, a alegação de que a sentença é nula ou equivocada por não ter determinado a perícia constitui flagrante inovação recursal e…
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