Processo 0001015-48.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001015-48.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001015-48.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc3d33 proferida nos autos. ROT 0001015-48.2025.5.21.0024 - Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA (RN10143) VALERIA CARVALHO DE LUCENA (RN3096) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE   RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL Trata-se de "Recurso de Revista" interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador JOSÉ BARBOSA FILHO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário interposto por PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL, por deserção (ID. 54aace8). O recurso, todavia, não merece seguimento. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 1021 do Código de Processo Civil c/c o artigo 245, § 2º, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para as Turmas, das decisões monocráticas proferidas pelos relatores. De acordo com o dispositivo regimental, a insurgência contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário haveria de ser materializada por meio da interposição de agravo regimental, por se tratar de decisão monocrática, e não colegiada, conforme preceituam o citado dispositivo do Regimento Interno. Tem-se, pois, por impertinente a interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho enquanto há possibilidade de interposição de outro recurso perante a Corte Regional. Não tem aplicação, à hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, que incide apenas quando há dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Sendo assim, impõe-se não admitir o recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (jaclm) NATAL/RN, 23 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

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