Processo 0001015-48.2025.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001015-48.2025.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001015-48.2025.5.23.0006 RECORRENTE: ELSON CARLOS QUARESMA MORAES RECORRIDO: TA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001015-48.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. O recorrente alega a invalidade dos registros de jornada apresentados pela empregadora e a existência de jornada extraordinária não quitada, fundamentando-se no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula 338 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os registros de jornada apresentados pela reclamada são válidos para fins de comprovação da jornada laboral, determinando se houve a desconstituição de sua eficácia probatória pelo recorrente a ponto de ensejar o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de cartões de ponto com registros de entrada, saída e intervalos afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, impedindo a aplicação da Súmula 338, I, do TST.Cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a existência de fraude ou a invalidade dos cartões de ponto quando estes são regularmente juntados aos autos pela empresa.A divergência entre os fatos narrados na petição inicial e as alegações trazidas em sede de impugnação, aliada à declaração da testemunha de que assinava os referidos controles, fragiliza a tese de manipulação de horários. A ausência de demonstração de diferenças de horas extras em favor do obreiro, mediante amostragem ou indicação de inconsistências concretas nos registros, impede a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A apresentação de cartões de ponto com registros de entrada, saída e intervalos afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, impedindo a aplicação da Súmula 338, I, do TST.Cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a existência de fraude ou a invalidade dos cartões de ponto quando estes são regularmente juntados aos autos pela empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

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