Processo 0001015-49.2025.5.18.0083

TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001015-49.2025.5.18.0083
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AIRO 0001015-49.2025.5.18.0083 AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP AGRAVADO: ROTTAGYN TRANSPORTES LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AIROT-0001015-49.2025.5.18.0083 RELATOR: : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP ADVOGADO(S) : LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA AGRAVADO(S) : ROTTAGYN TRANSPORTES LTDA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato em face de decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção, e Recurso Ordinário em Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva, em que se discute a legitimidade ativa do Sindicato patronal para pleitear o cumprimento de normas coletivas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento deve ser provido para destrancar o Recurso Ordinário; (ii) estabelecer a legitimidade ativa do Sindicato patronal para propor ação de cumprimento de normas coletivas.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento deve ser provido, pois o Sindicato comprovou o pagamento das custas processuais, afastando a deserção do recurso ordinário. 4. O Sindicato patronal é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento de norma coletiva, nos termos do art. 872 da CLT. 5. A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido. Recurso Ordinário não provido, com extinção do processo sem resolução do mérito.   Tese de julgamento: 1. O Sindicato patronal não possui legitimidade ativa para propor ação de cumprimento de normas coletivas. 2. A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872; CPC, arts. 485, VI, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no documento.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, nos autos da ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho, ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP em face de ROTTAGYN TRANSPORTES LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados (Sentença com ID. 6bd0a6c).   O sindicato autor apresentou recurso ordinário (ID. 801cdf5).   Pela decisão de ID. 3C93e1d, o juízo de origem negou seguimento ao recurso ordinário porque deserto, uma vez que o sindicato não comprovou o recolhimento das custas.   Inconformado, o sindicato interpôs Agravo de…

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