Processo 0001015-59.2024.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001015-59.2024.5.23.0046 RECORRENTE: ANGELICA DE CARLI NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELICA DE CARLI NOGUEIRA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001015-59.2024.5.23.0046 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ANGELICA DE CARLI NOGUEIRA ADVOGADO(A)(S): NEILOR RIBAS NOETZOLD RECORRIDO(A)(S): ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ANGELICA DE CARLI NOGUEIRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 84f05a0; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 9a14e55). Representação processual regular (Id 0952004). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 428, II, do TST. - violação ao art. 7º, XIII e XVI, da CF. - violação aos arts. 389 do CPC; 244, § 2º, 818 e 843, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A vindicante, ora recorrente, pleiteia a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “labor extraordinário / horas de permanência em sobreaviso”. Aduz que “(...) o Egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de piso, fundamentando que a obreira não comprovou a restrição em sua liberdade de locomoção no período pretérito a implementação do regime de escala ocorrido em fevereiro/2023. Ocorre que, a restrição a liberdade de locomoção não é um requisito exigido para a caracterização do regime de sobreaviso estabelecido na Súmula nº 428 do TST, bem como pelo artigo 244, § 2º, da CLT.” (fl. 425). Afirma que, “(...) ao afastar o reconhecimento do regime de sobreaviso mesmo diante de confissão patronal e prova oral da testemunha, o acórdão recorrido viola frontalmente a Súmula nº 428 do TST.” (fl. 430). Consigna que “(...) restou incontroverso que, antes da formalização da escala em 2023, todas as escreventes permaneciam de plantão, conforme confessado pelo próprio réu e confirmado pelas testemunhas.” (fl. 428). Sustenta que “O fato de o chamado poder ser direcionado a qualquer uma das escreventes não descaracteriza o regime de sobreaviso, ao contrário, impunha à todas a possibilidade concreta e imediata de acionamento, circunstância que gerou limitação prática à organização do tempo livre e ao efetivo desligamento das obrigações laborais.” (fl. 429). Respaldada nas assertivas acima alinhavadas, dentre outros argumentos, postula que “(...) seja reconhecido o direito da Recorrente ao pagamento das horas de sobreaviso de todo o período não alcançado pela prescrição, qual seja, de 07/2019 até 31/12/2023, com os devidos reflexos legais (...).” (fl. 431). Consta do acórdão: "SOBREAVISO (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) O juízo de origem afastou a tese defensiva de cargo de confiança, considerando que a função de escrevente não se enquadra no art. 62, II, da CLT por ausência de amplos poderes de gestão e julgou parcialmente procedente o pedido obreiro, condenando ao…
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