Processo 0001015-61.2008.8.05.0243
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001015-61.2008.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LANDOEL ALVES TEIXEIRA Advogado(s): HOEL FELIX TARRAO (OAB:BA744-A), STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo, com reintegração de posse e indenização ajuizada no ano de 2008 por LANDOEL ALVES TEIXEIRA em face do Estado da Bahia e do DETRAN - BAHIA. Assevera a parte autora que os réus são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide, visto que, muito embora ser o requerente funcionário público (inscrito com servidor do DETRAN) o contrato de trabalho firmado entre as partes em 03 de julho de 1980, foi assinado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. Afirma, que no presente caso, está comprovada a existência de vínculo empregatício entre o Requerente e o Estado da Bahia, uma vez que ele se comprometeu a prestar serviços mediante o recebimento de salário mensal, atuando como funcionário público estadual no setor da 30ª CIRETRAN, localizado na cidade de Seabra. Prossegue narrando, que a decisão de demitir o requerente também foi tomada pelo Chefe do Executivo do Estado da Bahia, independentemente da hierarquia ou da existência de uma autarquia responsável pelas ações administrativas relacionadas ao caso. Além disso, o vínculo do autor com o serviço público estadual teve início em uma Secretaria do Governo Estadual, o que mantém sua relação com o Estado mesmo que tenha passado a atuar em outro órgão que não a Secretaria de Segurança. Declara, ainda, que sempre desempenhou suas funções com dignidade, sem qualquer registro de conduta ilícita ou irregular. No entanto, por motivos de ordem política, foi encaminhada uma denúncia anônima ao Poder Público, o que resultou na instauração de um Processo Administrativo Disciplinar. Que ao final da instrução do Inquérito, a Comissão concluiu pela responsabilização do Requerente, sob o entendimento de que ele estaria envolvido com uma empresa privada que prestava serviços de emplacamento de veículos na cidade, o que configuraria conflito com suas funções públicas. Consta também da preambular, que o autor permaneceu no exercício de suas funções até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, cuja decisão determinou a suspensão do contrato de trabalho e a extinção do vínculo laboral, que a medida foi tomada sem o pagamento de qualquer parcela de indenização rescisória ou compensatória ao Requerente. Aponta que promoveu ação trabalhista na Vara de Itaberaba/BA, e o processo foi julgado em 6 de novembro de 2001, ocasião em que as partes reconheceram que a Justiça do Trabalho não era competente para tratar das questões envolvidas. Por esse motivo, a Ação Trabalhista foi encaminhada ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Seabra. Informa que o processo mencionado anteriormente teve seu julgamento final com trânsito em julgado em 29 de outubro de 2007. Ao final, o Requerente busca sua reintegração ao cargo público ou, alternativamente, a indenização em dobro pelo período de serviço prestado, além dos demais direitos legais decorrentes. Requer o pagamento dos salários referentes ao período de outubro de 1999 até a presente…
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