Processo 0001015-64.2022.5.07.0017
TRT7 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ExCCJ 0001015-64.2022.5.07.0017 EXEQUENTE: NADJA MARIA PESSOA SILVA XAVIER EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a779a6f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. e SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., em face dos cálculos de liquidação apresentada pela exequente NADJA MARIA PESSOA SILVA XAVIER, nos autos da execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0100124-52.2019.5.01.0040, submetida à apreciação deste Juízo. A exequente, admitida em 01/08/2000 e demitida em 25/02/2018, apresentou planilha de cálculos em 13/09/2024 (ID fd07b53), apurando o valor de R$ 377.170,01, composto por: indenização substitutiva de R$ 144.000,00 (considerando 18 anos trabalhados), juros simples de 1% ao mês desde 14/12/2017 no valor de R$ 118.320,00, atualização monetária pelo IPCA-E desde 28/07/2021 até 01/09/2024 no valor de R$ 32.513,18, danos morais atualizados pela SELIC no valor de R$ 33.140,74 e honorários advocatícios de 15% no valor de R$ 49.196,09. Posteriormente, em 27/12/2024 (ID 059), a exequente apresentou nova planilha atualizada, no valor de R$ 383.861,50, e, em 03/12/2025 (ID 065), atualizou novamente para R$ 395.084,08. Em 24/02/2026 (ID f703a39) e 06/04/2026 (ID c78828a), a exequente reiterou o pedido de prolação de sentença de liquidação, demonstrando o exaurimento do contraditório. As executadas, em 04/10/2024 (ID 9c270a7), apresentaram impugnação, arguindo preliminares de extinção do processo por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ante a inexistência de trânsito em julgado da ação coletiva, e de suspensão ou sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ACP. No mérito, sustentaram: a) a impossibilidade de levantamento de valores em execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT; b) a incorreção no número de anos trabalhados (17 anos, e não 18, resultando em R$ 136.000,00); c) a necessidade de aplicação da SELIC simples (tabela da Receita Federal) em vez do critério adotado pela exequente; d) a improcedência do pedido de honorários advocatícios; e) a necessidade de observância dos critérios da ADC 58 para atualização. A exequente manifestou-se sobre a impugnação em 27/12/2024 (ID 302586c), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação por insuficiência de garantia do juízo (seguros garantia de R$ 49.394,04 insuficientes para cobrir o débito de R$ 383.861,50) e por rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado (a possibilidade da execução provisória individual). No mérito, defendeu a higidez dos cálculos, sustentando que o número de anos trabalhados é 18 (período igual ou superior a 6 meses conta como ano completo), que os juros de 1% ao mês foram expressamente fixados no título executivo, que o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial observam a ADC 58, e que os honorários são devidos. Registre-se que a execução foi inicialmente extinta pela sentença de ID c4253e9 (22/05/2023), decisão reformada pelo acórdão do TRT da 7ª Região (ID 3a80924 - 06/02/2024), que determinou o…
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