Processo 0001015-64.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001015-64.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001015-64.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: ANNE CAROLINE GALVEZ RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8aec6 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos em gabinete, etc. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, o comando judicial para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde dezembro de 2025. Fundamenta a pretensão antecipatória aduzindo que, não obstante o desenvolvimento de doença psiquiátrica e suposto afastamento previdenciário entre os meses de outubro e dezembro de 2025, após a cessação do benefício, foi considerada inapta ao labor pelo médico do trabalho da reclamada em 10/12/2025 (ASO de ID 387e21a). Relata que a reclamada, mesmo ciente da situação, não procedeu à readaptação, passando a criar embaraços ao seu retorno, deixando-a desamparada, sem salário e com o plano de saúde cancelado. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório preliminar, a reclamada apresentou manifestação (ID. a68f75e). Sustenta que não há omissão patronal, vez que o contrato encontra-se suspenso em razão do próprio afastamento da obreira, inexistindo alta médica formal apresentada pela trabalhadora. Quanto ao plano de saúde, declarou expressamente que "o benefício permanece ativo e regularmente disponibilizado a Reclamante". Acerca da defesa e documentos apresentados pela ré, a autora se manifestou ao ID 2a72aba. É o sucinto relatório. Analisa-se. De início, registre-se que a antecipação de tutela, segundo dispõe o art. 300 do CPC, tem lugar sempre que, existindo probabilidade do direito postulado, o Juízo se convencer do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada. Já o § 3º do mesmo artigo legal impede a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, consequentemente, risco de prejuízo a parte adversa. Portanto, quanto maior o risco de prejuízo à parte contrária, maior a necessidade de prova da probabilidade do direito perquirido ou do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo o inverso também verdadeiro. Há, assim, uma relação de proporcionalidade a ser aferida quando da análise do pedido de tutela de urgência. No caso em análise, a prova pré-constituída, analisada em cognição sumária, permite inferir a existência do liame empregatício havido entre a parte autora e a ré. Por outro lado, os elementos de prova juntados ao processo são insuficientes, ao menos por ora, para evidenciar a probabilidade do direito vindicado relativo ao pagamento imediato de salários sob a alegação de estar em "limbo previdenciário". À luz da legislação previdenciária e trabalhista, confrontada com os documentos juntados pela própria requerente, não se sustenta, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação referente ao “limbo previdenciário”. A legislação estabelece que os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por motivo de doença ou acidente são de responsabilidade do empregador, que deve pagar o salário integral ao segurado (Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º). A partir do 16º dia, a responsabilidade pelo pagamento passa a ser da Previdência Social, momento em que o contrato de trabalho é considerado suspenso (art. 476 da CLT). Como é sabido, a figura jurídica do "limbo previdenciário"…

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