Processo 0001015-65.2023.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001015-65.2023.5.21.0041 RECLAMANTE: EROSMAR FAUSTINO CANDIDO RECLAMADO: DROGARIA FILADELFIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a96d014 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de requerimento para retenção de honorários advocatícios em 30% sobre o crédito da parte autora constituído judicialmente. Juntou-se contrato de honorários sob Id 43145ae. 2. Previamente, este Juízo limitava a retenção de honorários contratuais a 20% do crédito líquido exequendo, em observância aos princípios da moderação e equidade, bem como à hipossuficiência do público demandante desta Justiça especializada em relação a quem contrata sua força de trabalho, não desaparecendo esta condição quanto ao contrato estabelecido com seu advogado ou sua advogada. 3. Tal entendimento estava amparado em precedentes judiciais (ACO 2.988do STF; Recurso Especial nº 1.903.416/RS; Agravo de petição nº 0000135-30.2022.5.21.0002, Data de julgamento: 13/07/2023 ; Agravo de petição nº 0000501-25.2017.5.21.0041, Data de julgamento: 12/03/2025) e na tradição histórica desta Justiça do Trabalho, pela qual a retenção de honorários, judicialmente, sem qualquer manifestação do constituinte nos autos, em 20% do crédito judicial, ressalvando-se que não se impedia o pagamento do plus pretendido, apenas cabendo à parte acionante fazê-lo ativamente, ou seja, mediante sua própria escolha e diretamente ao(à) causídico(a), e não por ato judicial do qual não participa 4. Entretanto, sobreveio o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000977-11.2025.5.21.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que firmou a seguinte Tese de Julgamento: "Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, não cabe ao juízo trabalhista, "de ofício", reter honorários advocatícios contratuais do crédito devido ao exequente, de forma diversa do pactuado entre a parte e seu advogado, quando o percentual obedecer o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/RN e desde que não se verifique no contrato ilegalidade, abusividade e vícios de consentimento". 5. Considerando o requerimento da parte exequente para retenção de honorários contratuais no percentual de 30% do crédito exequendo e em face da Tese de Julgamento firmada no IRDR 0000977-11.2025.5.21.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, autorizo a retenção dos honorários contratuais no limite de 30% do valor do crédito devido ao exequente, conforme percentual ajustado no contrato de honorários advocatícios já juntado aos autos. 6. Expeça-se alvará. 7. Intime-se. 8. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EROSMAR FAUSTINO CANDIDO
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