Processo 0001015-71.2025.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001015-71.2025.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001015-71.2025.5.06.0313 RECORRENTE: DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA RECORRIDO: SEVERINO RAMOS ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73bf42b proferida nos autos. ROT 0001015-71.2025.5.06.0313 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA DJAIR ARRUDA DE MENDONÇA JUNIOR (PE22645) Recorrido:   Advogado(s):   SEVERINO RAMOS ALVES DA SILVA HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS NETO (GO40247) JESSICA KARITA KOTTI DE OLIVEIRA (GO57579)   RECURSO DE: DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 37596c2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 2c5aa76). Representação processual regular (Id 6718f91). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c3e2ef1 : R$ 8.471,18; Custas fixadas, id c3e2ef1 : R$ 169,42; Depósito recursal recolhido no RO, id 520acbb, 052a39d : R$ 8.471,18; Custas pagas no RO: id 9e20b00, 859a7b5 ; Condenação no acórdão para o valor rearbitrado em R$ 3.064,51, id 1dd1326: R$ 3.064,51; Custas no acórdão reduzidas, id 1dd1326: R$ 61,29.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): DA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA RECORRENTE. DA INCORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SALARIAIS APENAS SOBRE O SALÁRIO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O processamento do recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a ré não indica, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que…

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