Processo 0001015-72.2019.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001015-72.2019.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001015-72.2019.5.23.0066 RECLAMANTE: KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RECLAMADO: MASSA FALIDA - JOSE PUPIN AGROPECUARIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0fefa proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, 1. Registro, inicialmente, a juntada do Ofício n.º 250/2026, consoante #id:ff4d008, oriundo do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde-MT, que noticia a decretação da falência da executada principal, JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA (CNPJ: 23.143.617/0001-61), bem como de VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN, com a consequente determinação de suspensão das execuções em curso e proibição de atos de disposição ou oneração patrimonial sem prévia autorização do juízo falimentar. Em relação a José Pupin (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), verifico que a decisão de convolação é expressa ao decretar: "CONVOLO EM FALÊNCIA a recuperação judicial de JOSÉ PUPIN e VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN", evidenciando que a falência também foi decretada em relação à pessoa física de José Pupin. 1.1. Retifique-se a autuação imediata da 1ª ré e do 3º réus para que passe a constar nos registros do sistema PJe a respectiva situação jurídica de falidos. 2. Diante da convolação da recuperação judicial em falência, e considerando que o crédito exequendo já se encontra integralmente liquidado nestes autos (R$ 31.032,86, atualizado até 31/03/2026, conforme planilha #id:4ead108), a competência para a prática de atos executórios e de expropriação de bens contra a massa falida passa a ser exclusiva do Juízo Falimentar, por força do art. 6º, § 2º, e art. 115 da Lei n.º 11.101/2005. 3. Por conseguinte, revogo as determinações anteriores de constrição de patrimônio da massa falida ou do falido, pessoa física, especificamente a penhora de recebíveis de contrato de aluguel do Ed. Trianon (Le Soleil Residence Hotel), deferida através da decisão #id:b497e44. 4. Atualize-se os cálculos até da data da convolação da falência, qual seja, 25.06.2026. 5. Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor da exequente cessionária, KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no valor atualizado do débito, fazendo constar a classificação de crédito trabalhista extraconcursal/concursal conforme discriminado nos cálculos homologados, para que promova a devida habilitação perante o Administrador Judicial da Massa Falida (Dra. Gláucia Albuquerque Brasil), nos autos do processo n.º 0007612-57.2017.8.11.0051. Considerando que os presentes autos tramitam pela via eletrônica, possibilitando a impressão da mencionada certidão pelo próprio interessado a qualquer momento, é desnecessário o levantamento de via física em Secretaria. 6.Cumpridas as determinações acima e expedida a certidão, suspenda-se a presente execução trabalhista em relação aos devedores falidos pelo prazo de 1 (um) ano, aguardando-se o desfecho das diligências de habilitação do crédito perante o juízo universal, facultada a prorrogação da suspensão por igual período, caso necessária. 7. Intimem-se as partes. SORRISO/MT, 08 de julho de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA - JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JOSE PUPIN - Em Recuperação Judicial COTTON BRASIL AGRICULTURA LTDA

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