Processo 0001015-79.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001015-79.2024.5.12.0009 RECORRENTE: DARI JAIME MOHR E OUTROS (1) RECORRIDO: DARI JAIME MOHR E OUTROS (1) Vistos, etc. A empresa-reclamada, pelas razões do id. e76a57b, formula pedido recursal de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica a fim de que seja dispensada do recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 8.000,00, afirmando que, por se tratar de empresa em recuperação judicial, está dispensada do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e que não teria condições financeiras de recolher as custas. Pois bem. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, a teor do que dispõem, dentre outros, os arts. 789, §1º e 899, §1º, da CLT. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O CPC/2015 - o qual revogou em grande parte os dispositivos da Lei n. 1.060/50 - por sua vez, em seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos. Além disso, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, por meio do item II, da Súmula n. 463 que dispõe: “II- No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei). Portanto, para a pessoa jurídica fazer jus aos benefícios da justiça gratuita é necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Ocorre que a recorrente não comprova sua alegada incapacidade financeira, não tendo juntado aos autos documentos capazes de demonstrar sua efetiva situação contábil, patrimonial ou o comprometimento de suas receitas, a ponto de não conseguir arcar com os custos do processo. Analisando os documentos juntados, entendo que não restou comprovada a insuficiência de recursos da parte, porquanto em que pese o processo de recuperação judicial, a dificuldade financeira, por si só, não se traduz em impossibilidade de arcar com as custas processuais. A recorrente se limita a invocar documentação juntada nos ids. “4363940” a “b64267c”, a qual – diversamente do que tenta fazer crer – não demonstra, de forma cabal, a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. No id. b64267c foi juntada cópia de Decisão que deferiu a recuperação judicial e “homologou o plano”; no id. 4363940, o plano de recuperação judicial apresentado aos credores, assim como seus aditivos nos ids. 03ef0e0 e 1abfd8a; no id. a743c94, consta apenas edital/quadro geral de credores; e no id. af2efed (“ata de Assembleia Geral de Credores e aprovação do plano”). Tais documentos, ao contrário do que sustenta a recorrente, não comprovam sua atual situação financeira, tampouco permitem inferir pela alegada impossibilidade econômica de recolhimento das custas processuais. Com efeito, não houve qualquer “demonstração contábil” (fl. 550), em momento oportuno, que permitisse inferir que a reclamada, ora recorrente, está impossibilitada de arcar…
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