Processo 0001015-85.2023.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001015-85.2023.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001015-85.2023.5.07.0031 RECORRENTE: ELENILDA MARIA DAS CHAGAS RECORRIDO: GUILE SERVICOS DE BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001015-85.2023.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória e indenizações decorrentes de doença ocupacional. A empregada foi dispensada dois meses após retornar de afastamento previdenciário de quase um ano, e a perícia judicial, embora atestando a ausência de incapacidade laboral atual, confirmou o nexo de causalidade entre a enfermidade (epicondilite) e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) definir se a constatação judicial do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho supre a ausência de concessão de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade provisória; (ii) estabelecer se a dispensa do empregado logo após o retorno de longo afastamento por doença ocupacional, sob a justificativa genérica de "redução de custos", configura ato discriminatório; (iii) determinar se a ausência de incapacidade laboral permanente obsta a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial que atesta o nexo de causalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego supre a ausência de percepção do auxílio-doença acidentário, garantindo ao empregado o direito à estabilidade provisória, por aplicação da parte final do item II da Súmula 378 do TST. 4. A dispensa do trabalhador, sem motivação robusta, logo após o retorno de longo afastamento por doença de origem ocupacional, constitui um forte indício de prática discriminatória, invertendo o ônus da prova. Cabe ao empregador demonstrar, por meio de fatos e critérios objetivos, que a rescisão não teve relação com o estado de saúde do empregado, não bastando a alegação genérica de redução de quadro. 5. O ato ilícito da empregadora, consistente na culpa pela doença que acometeu a trabalhadora, gera o dever de indenizar os danos materiais correspondentes ao período de incapacidade temporária, ainda que não subsista incapacidade laboral no momento da perícia. A ofensa à integridade física da empregada, somada à dispensa em um contexto discriminatório, configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A constatação judicial de nexo causal entre a doença e o trabalho supre a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos…

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