Processo 0001015-91.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001015-91.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0001015-91.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: ANDRESSA DUARTE PEREIRA RECLAMADO: GEISLA CRISTINA FERNANDES MELO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f541c proferido nos autos.  DESPACHO   1. Na ata de audiência/decisão de #21cbf5c, houve a determinação da suspensão da tramitação processual da presente reclamação, por reconhecida a existência de pertinência temática da matéria versada nos autos com o Tema 1389 de repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR). Neste sentido o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, o ministro relator Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos referidos autos (Tema 1389), estabelecendo que, por ocasião do julgamento do mérito de tal recurso, serão analisadas as seguintes questões em discussão: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. A suspensão da tramitação processual no presente feito decorreu da decisão prolatada no recurso paradigma pelo ministro Gilmar Mendes em 14.04.2025, através da qual determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da  repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". A partir de referida determinação, instaurou-se ampla controvérsia na jurisprudência e comunidade jurídica quanto à extensão da suspensão determinada pelo ministro relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR. Interpretações mais abrangentes reconhecem que a suspensão determinada no ARE nº 1.532.603/PR também contempla as ações cujo objeto verse sobre a natureza da relação de trabalho, independentemente da existência de contrato formal de prestação de serviços e da existência de discussão sobre a validade de tal contrato. Ocorre que, em recente decisão prolatada nos autos da Reclamação 86.571- Goiás, datada de 04.02.2026, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconheceu que a matéria versada nos autos que foram objeto da reclamação não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinada no ARE-RG: [removido](Tema 1389 da repercussão geral), haja vista compreender controvérsia sobre contrato informal celebrado entre pessoa física e empresa, onde não é discutida a presença de pejotização, mas os elementos característicos da relação de emprego, conforme seguinte trecho da decisão:   No caso dos autos, verifico que se trata de reclamação trabalhista em que se requer o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.   Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral." Nessa mesma linha se encontra o recente precedente do Tribunal Pleno do TRT da 23ª Região, no qual reconhece,…

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