Processo 0001015-96.2017.5.12.0018

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001015-96.2017.5.12.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001015-96.2017.5.12.0018 AGRAVANTE: DILAIR TEREZINHA DE MORAES AGRAVADO: SANDRA MARA FERNANDES SIQUEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001015-96.2017.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: DILAIR TEREZINHA DE MORAES AGRAVADO: SANDRA MARA FERNANDES SIQUEIRA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. A condição de sócio de fato ou oculto, embora de difícil demonstração, pode ser reconhecida a partir de elementos indiciários consistentes. Evidenciado do conjunto probatório que a agravante, alheia à composição societária formal, exercia poderes de administração, gerência e representação, atuando como verdadeira titular da empresa, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade como sócia de fato.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante DILAIR TEREZINHA DE MORAES e agravada SANDRA MARA FERNANDES SIQUEIRA. A executada interpõe agravo de petição contra a decisão do id. ce887d0, lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Jayme Ferrolho Junior, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, incluindo a agravante no polo passivo da execução. Contraminuta ao id. efcba94. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, hábeis e tempestivos. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A agravante suscita a nulidade do julgado por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a exequente, em sede de manifestação à contestação, inovou a lide ao introduzir a tese de "grupo econômico" e colacionar novos documentos, sobre os quais não lhe foi dada oportunidade de manifestação antes da prolação da sentença. Alega, ainda, que não lhe foi possibilitada a oitiva de testemunhas. Pois bem. O art. 794 da CLT estabelece que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo prejuízo, uma vez que o redirecionamento da execução não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, tese que a agravante alega ser inovadora, mas sim da constatação de sua condição de sócia de fato da empresa executada. Tal reconhecimento amparou-se em prova documental apresentada pela exequente ao requerer a inclusão da agravante no polo passivo da execução, qual seja, a ata da audiência do processo RTOrd 0003711-74.2015.5.12.0051, que demonstrou o comparecimento da agravante ao referido ato, ocasião em que foi formalmente qualificada como "procuradora e sócia" e prestou declarações admitindo que era a responsável por administrar a empresa, contratar, dispensar e pagar os salários dos empregados. Ademais, embora a agravante tenha formulado requerimento genérico de produção de prova oral ao final de sua manifestação, não indicou de modo claro e específico quais fatos pretendia comprovar que pudessem desconstituir sua própria confissão real quanto ao exercício da gestão empresarial, tornando a instrução pretendida inócua diante dos elementos já constantes nos autos. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. MÉRITO 1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE…

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