Processo 0001016-02.2025.5.09.0013

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001016-02.2025.5.09.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001016-02.2025.5.09.0013 RECORRENTE: KARINA DE JESUS SERPA GIFFHORN RECORRIDO: JEAN MICHEL MURARO ARTIGOS ESPORTIVOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta do réu, em razão de sua ausência em audiência, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial; (ii) estabelecer se a narrativa da autora, mesmo com a confissão ficta do réu, demonstra a presença dos requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta do réu geram presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme o art. 844 da CLT. 4. A presunção de veracidade pode ser afastada se houver prova em contrário nos autos ou se as alegações forem manifestamente inverossímeis ou contrárias à lógica, nos termos do art. 844, § 4º, IV, da CLT. 5. A assunção de tarefas administrativas e financeiras pela autora, em conjunto com a função de "head coach", não afasta a subordinação, mas a reforça, caracterizando subordinação estrutural. 6. A existência de documento nos autos, não impugnado, que comprova a admissão e o desligamento da autora, corrobora a existência da relação empregatícia. 7. Diante da confissão ficta e da prova documental, estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A confissão ficta do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser afastada apenas por prova em contrário ou se as alegações forem manifestamente inverossímeis ou contrárias à lógica. 2. A assunção de tarefas administrativas e financeiras pelo empregado, em conjunto com a função técnica, não afasta a subordinação, caracterizando a subordinação estrutural. 3. Presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 844. Em Sessão Virtual realizada em 12/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, KARINA DE JESUS SERPA GIFFHORN. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 15/04/2021 a 01/03/2025 e determinar o retorno dos autos à Vara…

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