Processo 0001016-06.2025.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001016-06.2025.5.13.0008 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) RECORRIDO: ELIZANGELA BARBOSA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d390192 proferida nos autos. RORSum 0001016-06.2025.5.13.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP Recorrido: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP Recorrido: DIOGO DA FONSECA SOARES Recorrido: Advogado(s): ELIZANGELA BARBOSA DE LIMA ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO (PB17753) Recorrido: KAIROS SEGURANCA LTDA Recorrido: MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI Recorrido: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido: MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP Recorrido: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A Recorrido: NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações e intimações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Nada, pois, a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 17b5fb8; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 598236e). Representação processual regular (Id 7bd0d4c, 6858e54, 460eea9, 5b4adc4, d7c9ae1, d7d93d6, af56278 e 560e7ea). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e…
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