Processo 0001016-15.2025.5.09.0041

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001016-15.2025.5.09.0041
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001016-15.2025.5.09.0041 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA AGRAVADO: DENSO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001016-15.2025.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0000194-80.2012.5.09.0041. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0000584-72.2023.5.09.0006. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO SUBSTITUÍDO E A EMPRESA EXECUTADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que julgou improcedente o cumprimento de sentença por ele ajuizado, com o objetivo de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, em razão de o empregado substituído ter celebrado acordo com a empresa executada em ação individual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se no cumprimento de sentença 0000584-72.2023.5.09.0006 já foi reconhecido o direito do sindicato à execução dos honorários advocatícios deferidos na ação coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, mesmo nos casos de acordos celebrados em ações individuais sem a sua participação, operando-se a coisa julgada; (ii) não havendo coisa julgada, definir se o acordo celebrado entre o empregado substituído e a empresa executada, em ação individual da qual não participou o sindicato, afeta a execução dos honorários advocatícios deferidos na ação coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença 0000584-72.2023.5.09.0006 foi anteriormente promovido pelo sindicato, objetivando a execução dos honorários advocatícios deferidos na ação coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, em razão de alguns empregados substituídos terem celebrado acordos com a empresa executada em ações individuais sem a sua participação. 4. No cumprimento de sentença 0000584-72.2023.5.09.0006, esta Seção Especializada reconheceu o direito do sindicato à execução dos honorários advocatícios deferidos na ação coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041 em relação aos empregados substituídos que celebraram acordos com a empresa executada em ações individuais das quais ele não participou, determinando, porém, que a execução se desse de forma individualizada. 5. A coisa julgada formada no cumprimento de sentença 0000584-72.2023.5.09.0006 alcança o presente cumprimento de sentença, uma vez que este se refere a empregado substituído que celebrou acordo com a empresa executada em ação individual relativa à ação coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041 e que figurou no rol de substituídos apresentado na petição inicial daquele cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição do sindicato exequente provido. Tese de julgamento: A decisão proferida em cumprimento de sentença anterior, que reconheceu o direito do sindicato à execução dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva em relação aos empregados substituídos que celebraram acordos com a empresa executada em ações individuais sem a sua participação, determinando a execução de forma individualizada, alcança as execuções posteriores relativas a tais empregados. _________ Dispositivos relevantes…

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