Processo 0001016-17.2025.8.17.4220

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001016-17.2025.8.17.4220
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0001016-17.2025.8.17.4220 REQUERENTE: 19ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PLANTÃO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE DENUNCIADO(A): RAFAEL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia (ID 227263000), com posterior aditamento (ID 228727305), contra RAFAEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, agricultor, nascido em 20/06/1990, natural de Buíque/PE, filho de Maria Paixão da Silva e Manézinho Pereira da Silva, portador do RG nº 8936225 SDS/PE e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no Sítio Fonseca, zona rural de Buíque/PE, imputando-lhe a prática dos crimes do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e, por força do aditamento, do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição), em concurso material. Narra a acusação que, no dia 20/12/2025, por volta das 18h55, na Avenida Ayrton Senna, em Buíque/PE, o réu descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira, a vítima G.S.R., ao procurá-la de forma reiterada — por contatos telefônicos e, naquela data, presencialmente, em um bar da feira — insistindo na reconciliação, não obstante a ordem judicial de afastamento e a advertência feita pela própria ofendida no local. Acionada a Polícia Militar, o réu tentou empreender fuga, sendo alcançado e preso em flagrante. O aditamento atribuiu ainda ao réu, no mesmo contexto, a conduta de perseguição reiterada. A denúncia foi recebida em 26/01/2026 (ID 228446331) e o aditamento em 28/01/2026 (ID 228768848). O réu foi citado pessoalmente em 29/01/2026 (ID 229169119). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 12/02/2026 (ID 230535132), reservando as teses de mérito para as alegações finais. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 09/06/2026, com a oitiva da vítima e das testemunhas Katiúscia de Lima Costa e Sérgio Rodrigues Simão, ambos policiais militares, seguindo-se o interrogatório do réu por videoconferência. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial, pugnando pela condenação exclusivamente quanto ao descumprimento de medida protetiva, na forma continuada, com o reconhecimento da atenuante da confissão, e nada sustentando quanto à perseguição. A Defensoria Pública requereu a absolvição com base no art. 386 do CPP, ao argumento de fragilidade probatória, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, a detração do período de prisão e a reavaliação da custódia. O réu permanece preso em razão deste processo desde 20/12/2025, quando o flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia de 21/12/2025 (ID 226719998). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da questão prejudicial — ausência de condição de procedibilidade quanto à perseguição (art. 147-A do CP) Antes do mérito, impõe-se reconhecer questão de ordem pública que obsta o exame da imputação de perseguição. O crime do art. 147-A do Código Penal é, por expressa disposição do seu § 3º, de ação penal pública condicionada à representação. A representação é condição específica de procedibilidade: sem ela, a ação penal não pode ser validamente instaurada quanto a esse delito. No caso, não há nos autos manifestação da ofendida no sentido de…

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