Processo 0001016-22.2026.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001016-22.2026.4.05.8109 AUTOR: T. R. P. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOELIA PAIVA LEANDRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do INSS e do Banco SANTANDER S.A, em que a parte autora postula a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e material no montante em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário. Além disso, requer a concessão de tutela antecipada para suspender os citados descontos em seu benefício previdenciário. Defesas apresentadas pelos réus (id. 145693711 e 148901133), ocasião em que suscitaram preliminares e, no mérito, rejeitaram o direito autoral, argumentando pela regularidade da contratação na conformidade das alegações dispostas naquelas peças, ao tempo em que coligiram provas (148901134/148903994). É o resumo dos fatos. Passo a decidir. II - Fundamentação. PRELIMINARES i) Da Ilegitimidade passiva da INSS A autarquia previdenciária suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. Entendo não merecer acolhida a preliminar. Pela Teoria da Asserção, observa-se, da narrativa fática inserta na peça inaugural, que o INSS teria sido responsável por efetuar indevidamente descontos de quantias no benefício da autora. Oportuno lembrar que a Turma Nacional de Unificação já firmou posicionamento no sentido de ser o INSS parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa a cessação de consignação referente a empréstimo não autorizado, eis que é o responsável por obter a autorização do segurado para que os descontos ocorram, bem como incumbe-lhe repassar às instituições os valores consignados. (PEDILEF 05126334620084058013 e PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300), bem como fixou o entendimento de que o INSS, em tese, pode ter responsabilidade pela devolução de valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação (PEDILEF 05201270820074058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266). Assim, o INSS deve permanecer no polo passivo. A responsabilidade, em tais casos, é dividida entre a associação/entidade financeira, beneficiário da consignação indevida, e o próprio INSS, entidade pagadora do benefício, a quem compete proceder ao referido desconto. E não há dúvida de que dita responsabilidade deve ser solidária, posto que decorrente de um único e mesmo fato e de condutas de igual capacidade lesiva. Além disso, na hipótese, considerando que o INSS foi colocado no polo passivo pela requerente, caso seja reconhecido o direito autoral e a demanda seja julgada procedente, a responsabilidade daquela autarquia ré deve ser fixada sob um caráter subsidiário, nos termos decidido naquele PEDILEFF. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Com a rejeição desta preliminar, fica prejudicada a prefacial sobre incompetência absoluta da Justiça Federal, suscitada pela ré. ii) Da Preliminar de Inépcia da Inicial Conquanto o banco réu alegue esta preliminar, entendo que a petição inicial não…
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