Processo 0001016-23.2024.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001016-23.2024.5.07.0003 RECLAMANTE: ELIZABETE CHAGAS PEREIRA RECLAMADO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 966eefb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS - EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que questiona a inclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT e os índices de correção monetária e juros de mora aplicados. Passo à análise. 1. Da Multa do Art. 477, § 8º, da CLT A Reclamada sustenta a exclusão da penalidade em virtude da controvérsia sobre a modalidade rescisória. Contudo, verifica-se que a referida multa foi expressamente deferida na sentença em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Considerando que a condenação quanto a este tópico transitou em julgado (ou não foi alterada por recurso), a fase de liquidação deve obediência estrita ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, mantenho a incidência da multa do art. 477 da CLT nos cálculos. 2. Dos Juros e Correção Monetária Quanto à atualização do débito, a Reclamada requer a aplicação da ADC 58 do STF. De fato, o STF definiu a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após o ajuizamento. No entanto, tal entendimento deve ser harmonizado com o advento da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024. O art. 406 do CC passou a vigorar com a seguinte redação: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Desta feita, observando-se a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024 tem-se o seguinte: a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406. No presente caso, considerando que o ajuizamento se deu 05/09/2024 cabe a aplicação do IPCA mais juros simples TRD na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, cabe a aplicação IPCA e como juros a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC). Correta a apuração pela contadoria. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação aos cálculos. Homologo os cálculos de Id a29156e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a execução trabalhista deve ser promovida pelas partes, a teor do caput do art.878 da CLT dada pela Lei nº 13.467, de 2017, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, requerer a instauração do procedimento executório, sendo advertido de que o seu silêncio implicará em deflagração do prazo prescricional de 2 anos previsto no art.11-A da CLT. A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO NO DEJT TEM FORÇA DE NOTIFICAÇÃO. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site…
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