Processo 0001016-25.2023.8.17.2300
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho O: PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 'Telefone: ( ) - *E-mail: - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0001016-25.2023.8.17.2300 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM CONSELHO RÉU: JOSE LOPES BEZERRA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MARILIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª), JOSÉ LOPES BEZERRA, brasileiro, portador do RG. nº 9596506 SDS/PE e inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 07/04/1996, natural de Bom Conselho/PE, filho de Edivaldo Bezerra da Silva e Maria Sueli Lopes Bezerra,, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]DISPOSITIVO: Ante o exposto, por restar configurada a materialidade e autoria do delito imputado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOSÉ LOPES BEZERRA, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosagem da pena, nos termos do art. 68, caput, do Código Penal. I - Do crime previsto no art. 129, §13, do CP Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não possui registros de antecedentes criminais, pelo que foi apurado, avaliando-se tal circunstância como favorável. Registre-se que, embora o réu possua sentença condenatória, ainda não houve o trânsito em julgado e diz respeito a fato posterior ao dos presentes autos (id 134898356), o que impede sua valoração como maus antecedentes; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias e consequências do delito foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. Portanto, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) de reclusão. No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. II – Do crime previsto no art. 147 do CP Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não possui…
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