Processo 0001016-28.2026.4.05.8204
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001016-28.2026.4.05.8204 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DIEGO LACERDA TIBURTINO - PB23945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Cível Especial promovida por MARIA JOSE DA SILVA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tais limites são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta) e cinco anos de idade no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, conforme dispõe o § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o art. 18, §1º, da Emenda Constitucional Nº 103/2019, a idade mínima da mulher foi elevada para 62 anos, nos seguintes termos: "§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Carência - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Considerando que a autora já era filiada ao RGPS na data da publicação da EC n. 103/2019, a carência de 180 contribuições foi mantida pela regra de transição prevista o art. 18 da EC n. 103/2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos." Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência obedecerá à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado cumpriu todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Cumpre registrar que a filiação ao RGPS antes do advento da Lei nº 8.213/91 autoriza a aplicação da referida regra de transição, mesmo que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado. Nos termos do enunciado nº 44 da súmula de jurisprudência da TNU: "Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." O tempo de fruição de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição, pode ser computado para fins de carência (Súmula 73 da TNU). Cumprimento dos requisitos - os requisitos da idade mínima e da carência não precisam ser cumpridos simultaneamente para fins de percepção da aposentadoria por idade, salvo no que diz respeito à aposentadoria por idade rural, que exige a comprovação da carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao mês em que cumpriu o requisito etário (art. 51, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). Perda da qualidade de segurado -…
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