Processo 0001016-30.2025.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001016-30.2025.5.11.0018 RECORRENTE: H A DA COSTA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO DIVINO MARTINS NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fa0c00 proferida nos autos. DECISÃO A sentença condenou a reclamada H A DA COSTA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 10.000,00 a título de verbas trabalhistas e rescisórias e recolhimento de custas processuais no importe de R$ 200,00 (id a8bf158). Postula a reclamada, em fase recursal, a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais (id b0f097d). Decerto que a gratuidade de justiça, diferentemente da assistência judiciária, pode ser concedida tanto à pessoa física quanto à jurídica, conforme dispõe o art. 98 do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, de maneira geral, o empregador também faz jus aos benefícios da justiça gratuita, cujos requisitos de concessão são condicionados à sua natureza. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Depreende-se do verbete sumular o entendimento de que ao empregador pessoa física basta a simples declaração de hipossuficiência para que possa ser beneficiado pela gratuidade de justiça, enquanto à pessoa jurídica – caso da reclamada - compete a substancial demonstração de insuficiência financeira. No caso, tratando-se de pessoa jurídica, entendo que a justificativa apresentada pela reclamada não tem o condão de atrair a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque desprovida de documentação comprobatória suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer o seu funcionamento, consoante Súmula nº 463, II, do TST, não sendo suficiente apenas a declaração de hipossuficiência. Não há nos autos elementos que possam comprovar a situação financeira atual da reclamada como pessoa jurídica e empresa de pequeno porte, a exemplo de balancetes patrimoniais, declarações de imposto de renda, entre outros. A prova de insuficiência financeira trazida pela reclamada com o recurso, consistente em extratos bancários (id 66c0d12 e b979c6d), folhas de pagamentos dos empregados (id 72660c7 a b7eea3e) e extrato de financiamento bancário (id ec524ca), não são suficientes, por si sós, para demonstrar que a reclamada não possui meios de arcar com as despesas processuais, porque incapazes de retratar a situação financeira consolidada da…
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