Processo 0001016-31.2025.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001016-31.2025.5.09.0068 RECORRENTE: ROZENILDA RODRIGUES KAISER E OUTROS (1) RECORRIDO: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb215b6 proferida nos autos. ROT 0001016-31.2025.5.09.0068 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 24.840,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROZENILDA RODRIGUES KAISER ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA SIBELLE GHEDIN (PR54253) RECURSO DE: ROZENILDA RODRIGUES KAISER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 8bb7f7e; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 0327aed). Representação processual regular (Id f93bca4). Preparo inexigível (Id 436f69f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. A autora pede a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que "o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, sendo necessária a prova da eficácia real" e que "a Recorrente manuseava ácido sulfúrico, metanol e clorofórmio, agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa". Fundamentos do acórdão recorrido: "O direito ao adicional de insalubridade se configura pelo exercício de atividades constantes do Quadro das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho - NR 15, em conformidade com os arts. 7º, XXIII, da CF e 189 a 192 da CLT. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação das condições insalubres devem ser verificadas por meio de perícia técnica, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho. Dessarte, o laudo pericial constitui meio indispensável à aferição de insalubridade no local de trabalho. No que tange à alegada exposição a agentes químicos, constatou-se (fls. 1181/1193): "Trabalho avaliado: AUXILIAR DE LABORATÓRIO EM FÁBRICA DE MEDICAMENTOS. (...) Anexo 13 - AGENTES QUÍMICOS (...) A autora confirmou na inspeção que não utilizava CLOROFÓRMIO. (...) Como tecnologias de proteção coletiva (EPCs) presentes no ambiente de trabalho, identificaram-se a capela de exaustão e o sistema de ventilação/exaustão do tipo HVAC, destinados ao controle de contaminantes e à renovação adequada do ar. Conforme o item 7, verifica-se que, a partir de 14/10/2013, a reclamada comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, devidamente acompanhados de Certificado de Aprovação (CA) para proteção contra agentes químicos, por meio das fichas de entrega juntadas aos autos, incluindo luvas, respiradores, filtros, entre outros. Nesse contexto, considerando o uso dos EPIs identificados, aliado às tecnologias de proteção coletiva existentes, a condição de trabalho apresenta-se ACEITÁVEL E SALUBRE. De acordo com os pedidos da parte reclamante e a inspeção realizada no local de trabalho, as operações não enquadram-se como insalubres nos termos dos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15 da Portaria MTb nº 3.214/78. (grifos da Relatora) O i. perito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.