Processo 0001016-33.2024.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001016-33.2024.5.21.0003 RECLAMANTE: CHRISTIANNE SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 615c873 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA e DECIO SIMOES PEREIRA, sócios da executada CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, após adoção cautelar de atos executórios. Instados a manifestarem-se, os sócios quedaram-se inertes. É o sucinto relatório. Passo a analisar. II- FUNDAMENTOS DA DECISÃO Constatou-se que a executada não possui patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolvente. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. A partir do regramento trazido no art. 6º da Lei 11.101/2005, o processamento da Recuperação Judicial do grupo empresarial executado obsta a adoção de atos executórios por este Juízo, contudo, remanesce a possibilidade de execução responsabilização dos sócios da devedora, mediante instauração de IDPJ. Fixados esses pontos, destaco que a concepção de autonomia da pessoa jurídica como ficção legal não é barreira intransponível quando presentes as hipóteses legais de responsabilização dos administradores e sócios, mormente quando presente o inadimplemento de obrigações contidas em título judicial, que atrai a aplicação da teoria menor da responsabilidade civil prevista no art. 28, §5 do CDC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do C. TST, in verbis: (...) FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido. (TST - Ag-AIRR: 00007647520195090088, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) Diante disso, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a execução deve ser redirecionada em desfavor dos sócios atuais e retirantes da executada, observando-se os critérios balizadores do art. 10 – A,…
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