Processo 0001016-37.2023.5.09.0121
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001016-37.2023.5.09.0121 RECORRENTE: VALCIR GREGORIO DA SILVA RECORRIDO: EDUCAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001016-37.2023.5.09.0121 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. NEGATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em face da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. O recorrente busca a reforma da decisão para que o adicional seja concedido em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar o grau de insalubridade devido ao trabalhador, considerando a exposição a agentes químicos, como thinner, e outros compostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por perícia. 4. O laudo pericial é o meio adequado para aferir a existência de insalubridade, mas o juiz não está adstrito às suas conclusões. 5. O juiz deve analisar a prova pericial, indicando os motivos para considerar ou não as conclusões do laudo, conforme o art. 479 do CPC. 6. No caso, o perito constatou contato do trabalhador com diversos agentes químicos, como tolueno, hexano, etc., e concluiu pela insalubridade em grau médio. 7. O Anexo 11 da NR-15 estabelece limites de tolerância para substâncias químicas, sem prever grau máximo para os produtos manuseados pelo trabalhador. 8. As atividades do trabalhador não se enquadram no Anexo 13 da NR-15, que prevê insalubridade em grau máximo para atividades específicas. 9. Não há prova nos autos de contato com agentes que justifiquem o adicional em grau máximo, sendo devido o adicional em grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido em grau médio quando o trabalhador está exposto a agentes químicos, como tolueno, hexano, etc., e as atividades não se enquadram nas hipóteses de grau máximo previstas na legislação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CF/88, art. 7º, XXIII; CPC/15, art. 479; NR-15, Anexos 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE VALCIR GREGORIO DA SILVA. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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