Processo 0001016-40.2025.5.18.0081

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001016-40.2025.5.18.0081
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001016-40.2025.5.18.0081 RECORRENTE: CASSIO JOSE ALVES DE MEDEIROS NETO RECORRIDO: CONSORCIO CCL/JM Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001016-40.2025.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : CASSIO JOSE ALVES DE MEDEIROS NETO ADVOGADO(S) : DENIS WILLIANS BONFIM RECORRIDO(S) : CONSÓRCIO CCL/JM ADVOGADO(S) : NILEIA CHRISTINA SILVERIO DO COUTO PERITO(S) : VINICIUS RIBEIRO FERREIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se houve confissão ficta; (ii) determinar se os cartões de ponto são inválidos; (iii) analisar se as condições de trabalho são insalubres; (iv) analisar a justiça gratuita.    III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não infirmada pela reclamada, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 13.467/2017 e do CPC/2015. 4. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, o reclamante, que é beneficiário da justiça gratuita, sendo a União responsável pelo pagamento. 5. A condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência deve ser mantida, ficando o pagamento em condição suspensiva de exigibilidade.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante que apresenta declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 13.467/2017 e do CPC/2015. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, sendo a União responsável pelo pagamento quando o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 3. A condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência deve ser mantida, ficando o pagamento em condição suspensiva de exigibilidade.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º e 4º; CPC/2015, art. 99, § 2º; CLT, art. 790-B; CLT, art. 791-A, § 4º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tese Jurídica 21; TST, Súmula 457; STF, ADI 5.766.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante.                   MÉRITO             DA CONFISSÃO FICTA. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR E FERIADOS. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO DANO MORAL. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO   Não obstante a irresignação do reclamante quanto aos temas epigrafados, a r. sentença foi lançada em conformidade com os aspectos…

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