Processo 0001016-41.2025.5.19.0007
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001016-41.2025.5.19.0007 RECORRENTE: EDNELSON DOS SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTE DO RESIDENCIAL SAN NICOLAS PROCESSO nº 0001016-41.2025.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: E. DOS S. ADVOGADO: MAYKON F. DE MELO RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTE DO RESIDENCIAL SAN NICOLAS ADVOGADO: FRANCISCO M. V. T. JUNIOR RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERICULOSIDADE. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por E. DOS S. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente busca a reforma da decisão quanto à aplicação da suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020, ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido, ao adicional de periculosidade e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de aplicação da suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 em sede recursal; (ii) a comprovação da supressão habitual do intervalo intrajornada; (iii) a caracterização da periculosidade pelo uso de motocicleta; e (iv) a configuração de dano moral pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020, a matéria não foi suscitada na origem, configurando inovação recursal vedada, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e da formação da lide na instância originária. 4. No tocante ao intervalo intrajornada, a prova dos autos, notadamente os controles de ponto com marcações variáveis e o depoimento da testemunha patronal, não foi suficiente para comprovar a supressão habitual alegada pelo recorrente, em consonância com a Súmula 338, III, do TST. 5. Relativamente ao adicional de periculosidade, o uso da motocicleta em vias públicas não demonstrou a habitualidade exigida pelo art. 193, § 4º, da CLT e pela NR-16, configurando-se como eventual e esporádico. 6. Quanto à indenização por danos morais, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, sem comprovação concreta de abalo à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, não enseja o direito à reparação, conforme entendimento pacífico desta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação de suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020, não arguida na origem, configura inovação recursal, impedindo a análise pelo juízo "ad quem". 2. A prova dos autos não demonstrou a supressão habitual do intervalo intrajornada, conforme entendimento da Súmula 338, III, do TST. 3. O uso eventual e esporádico de motocicleta em vias públicas não caracteriza periculosidade para fins de adicional. 4. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas não configura, por si só, dano moral passível de indenização." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; 7º, XIII, XVI, XXIX; CLT, arts. 58, 59, 71, 73, 74, 193, § 4º, 818, I; CC, arts. 186, 187, 927; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 12.997/2014. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, III, do TST; Súmula nº 364 do TST; Súmula nº 297 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.