Processo 0001016-44.2025.5.09.0678

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001016-44.2025.5.09.0678
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001016-44.2025.5.09.0678 RECORRENTE: SIDELE GONCALVES DE DEUS RECORRIDO: CKBR BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76cfa14 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001016-44.2025.5.09.0678 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIDELE GONCALVES DE DEUS WILLIAM AARAO FERNANDES (PR60150) Recorrido:   Advogado(s):   CKBR BEBIDAS LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   RECURSO DE: SIDELE GONCALVES DE DEUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 964548a; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 8f0600e). Representação processual regular (Id e992174). Preparo dispensado (Id 22f9946).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): A autora sustenta que o desrespeito ao limite semestral do banco de horas individual implica sua nulidade material. Afirma que uma norma coletiva genérica não pode convalidar vício formal em ajuste individual que afronta preceito legal de ordem pública. Reputa devido o pagamento das horas extras integrais. Requer a reforma para julgar procedente o pedido de nulidade do banco de horas. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, limitando-se a transcrever os trechos abaixo grifados do tópico contra qual se insurge: "Conforme o § 2º do art. 59 da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O § 5º do mesmo art. 59 da CLT autoriza, a partir de 11.11.2017, a implementação de banco de horas pactuado por acordo individual escrito, que compensará horas excedentes no período máximo de 6 meses. E o § 6º autoriza a "compensação no mesmo mês" mediante acordo individual, seja tácito ou escrito. No contrato de trabalho da Reclamante assim constou (fl. 156): Cláusula 6ª - Da Jornada de Trabalho - (O)A EMPREGADO(A) terá uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas nos dias da semana, a critério da EMPREGADORA, de modo que o excesso de horas num dia seja compensado com a diminuição ou ausência de trabalho em outros, nos termos do artigo 59 da CLT e de acordo com as regras de Banco de Horas…

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