Processo 0001016-44.2025.5.19.0006

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001016-44.2025.5.19.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001016-44.2025.5.19.0006 RECORRENTE: SIND DOS TEC CITOTEC AUX LAB DE ANAL CLI MED NO EST AL RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PROCESSO nº 0001016-44.2025.5.19.0006 (ROT) RECORRENTE: SIND DOS TEC CITOTEC AUX LAB DE ANAL CLI MED NO EST AL RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa.  ''DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato, em ação coletiva, contra a sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a justiça gratuita e condenando em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual em ação que busca o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade; (ii) determinar se é devida a condenação do sindicato em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é concedida pela regra de isenção contida no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O sindicato não possui legitimidade ativa, pois a atividade preponderante da empresa é hospitalar, atraindo a representação de outro sindicato. 5. A pretensão de adicional de insalubridade demanda análise individualizada das condições de trabalho, caracterizando direitos heterogêneos. 6. A condenação em honorários de sucumbência é indevida, pois o sindicato atua como substituto processual e não houve má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato não possui legitimidade para atuar como substituto processual em ação que visa o pagamento de adicional de insalubridade, quando a atividade preponderante da empresa não é a atividade fim do sindicato. 2. Não são devidos honorários de sucumbência ao sindicato que atua como substituto processual, salvo comprovada má-fé. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, e 581, § 2º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00212017620185040003.''   Acórdão  ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por igual votação, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação do sindicato-autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Custas processuais a cargo do autor, porém isentas pelo benefício da justiça gratuita, por unanimidade, conceder vista ao Exmo. Sr. Desembargador João Leite de Arruda Alencar. O Exmo. Sr. Desembargador Antônio Adrualdo Alcoforado Catão reservou-se a votar posteriormente. O Exmº Sr. Desembargador João Leite de Arruda Alencar acompanhou o voto da Exmª Srª Desembargadora Relatora por fundamento parcialmente diverso.  Maceió, 16 de junho de 2026.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 18 de junho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TEC CITOTEC AUX LAB DE ANAL CLI MED NO EST AL

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