Processo 0001016-46.2026.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001016-46.2026.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001016-46.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: THALIA ARAUJO NASCIMENTO RECLAMADO: RAIMUNDO MARTINS FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9d884 proferida nos autos. PROCESSO: 0001016-46.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: THALIA ARAUJO NASCIMENTO RECLAMADO: RAIMUNDO MARTINS FERREIRA E OUTROS (4)   DECISÃO   THALIA ARAUJO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIMUNDO MARTINS FERREIRA, SEBASTIÃO OLIVEIRA PAIVA e DMD SOUSA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (atual RESTAURANTE AGAPE BEER HOUSE LTDA), requerendo, em sede de tutela de urgência (fls. 5-7, itens "a" a "e" e "c.1"), as seguintes medidas: a) reconhecimento provisório do vínculo empregatício com anotação imediata da CTPS física e digital, sob pena de multa diária; b) expedição de ofício ao INSS para reconhecimento da condição de segurada obrigatória e autorização para requerimento do salário-maternidade; c) bloqueio via Sisbajud nas contas bancárias dos três reclamados e dos sócios-administradores Demetrius Mac Dowell Sousa e Zeneida Mendes de Sousa, até o valor da liquidação; c.1) instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) citação por edital do 2º reclamado; e) expedição de ofícios de congelamento cadastral à Receita Federal e à JUCEC. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a apreciar. O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange aos pedidos de anotação da CTPS, expedição de ofício ao INSS e ofícios de congelamento cadastral à Receita Federal e à JUCEC, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da ação. O reconhecimento do vínculo empregatício, com a verificação dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, e a análise dos demais consectários demandam instrução processual, com oportunidade de contraditório e produção de prova. Não há, nesse momento, prova inequívoca que autorize a antecipação desse provimento. A citação por edital do 2º reclamado não constitui tutela de urgência, mas ato ordinatório, que será apreciado no momento próprio, após as tentativas de citação pessoal. Por fim, quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), a medida também depende do reconhecimento do vínculo e da probabilidade do direito, não sendo cabível em cognição sumária. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela reclamante. Notifiquem-se as partes com urgência. Designe-se a audiência. Expedientes necessários.   FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALIA ARAUJO NASCIMENTO

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