Processo 0001016-52.2025.5.13.0025

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001016-52.2025.5.13.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001016-52.2025.5.13.0025 RECORRENTE: RICARDO ANTONIO DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: DIVCOM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab40cd6 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada, DIVCOM S/A, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que a parte recorrente discute, nas razões de revista, a validade de norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art. 62, I, da CLT. Todavia, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária presencial realizada em 25/08/2025, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento:   “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE- 1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, É válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?.   Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep RR –  0011672-65.2022.5.15.0042 (Tema 300). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de revista interposto. Dê-se ciência às partes.   GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIVCOM S/A

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