Processo 0001016-55.2026.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001016-55.2026.5.17.0009
Classe
Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001016-55.2026.5.17.0009 REQUERENTE: MILTON LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SAO MARTINHO REQUERIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8503742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O exequente Milton Lopes Monteiro Lobato Galvão de São Martinho propôs cumprimento individual de sentença coletiva em face do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST (ID 84e9470), buscando a execução de parcelas incontroversas decorrentes do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001643-54.2015.5.17.0006. A executada apresentou resposta (ID 9b43fa2), arguindo que o exequente está amparado pela coisa julgada e que concorda com os cálculos apresentados, conforme parecer de sua Gerência de Cálculos e Perícias (GCP) (ID 455ecd5).  Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE 2.1.1 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO A presente ação foi autuada como Cumprimento Provisório de Sentença, considerando que o título executivo coletivo ainda não transitou em julgado. Consta nos autos pendência de exame de admissibilidade de Recurso Extraordinário perante a Vice-Presidência do TST, bem como recurso interposto ao STF. Em sua manifestação (ID 9b43fa2), o executado impugna a natureza provisória da execução, sob o argumento de que os cálculos de liquidação observam estritamente o acórdão do TST. Sem razão, contudo. A natureza da execução é definida pelo estado do título executivo judicial; enquanto pendente de trânsito em julgado, a execução individual de sentença coletiva reveste-se, obrigatoriamente, de caráter provisório. A observância dos parâmetros fixados pelo TST nos cálculos não transmuda a natureza da execução, que permanece submetida ao regime das execuções provisórias contra a Fazenda Pública. O título judicial ainda é passível de reforma ou alteração pelo Supremo Tribunal Federal, o que poderá repercutir diretamente no valor exequendo. Dessa forma, mantém-se a classificação como cumprimento provisório, sem prejuízo de posterior conversão em definitivo após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. 2.2. MÉRITO 2.2.1. ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE NA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA O exequente pretende a liquidação e a execução de parcelas pecuniárias decorrentes da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001643-54.2015.5.17.0006. O título executivo judicial condenou a executada ao reajustamento do tíquete-refeição, em parcelas vencidas e vincendas, limitando subjetivamente a eficácia aos empregados com vínculo empregatício anterior a 30/04/2005. A executada não se opôs ao enquadramento do exequente, reconhecendo que ele foi admitido em 19/06/1984, fato corroborado pela ficha funcional acostada aos autos (ID a90f565). A própria autarquia Executada reconheceu expressamente a legitimidade ativa e a abrangência da coisa julgada em relação ao Exequente. Ante o exposto, declaro que Milton Lopes Monteiro Lobato Galvão de São Martinho  possui legitimidade ativa para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0001643-54.2015.5.17.0006, posto que se enquadra na…

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