Processo 0001016-59.2025.5.06.0312
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001016-59.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: CELIO OLIVEIRA DE MELO JUNIOR E OUTROS (2) RECLAMADO: FW MONTAGENS DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae230bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por CELIO OLIVEIRA DE MELO JUNIOR, JEFFERSON ALVES ARANTES e WALLACE GOMES DA SILVA em face de FW MONTAGENS DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar aos Reclamantes, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: I. Para Célio Oliveira de Melo Junior e Jefferson Alves Arantes (cada um): a) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12); b) Férias proporcionais (7/12) com acréscimo de 1/3. II. Para Wallace Gomes da Silva: a) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12); b) Férias proporcionais (8/12) com acréscimo de 1/3. III. Para Jefferson Alves Arantes: a) Adicional por acúmulo de função de 20% sobre o salário-base durante todo o contrato, e reflexos em décimo terceiro salário e férias com 1/3. IV. Para os três Reclamantes (cada um): a) Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) Multa do art. 467 da CLT d) Indenização por Danos Morais, no importe de R$ 3.000,00 para cada reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 8 (oito) dias, a partir da intimação. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Liquidação por cálculos, apurados na planilha ora anexada, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 1026 e parágrafos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Por derradeiro, registro, em conformidade com o artigo 1013 do NCPC e da Súmula 393, II, do C. TST, que o presente feito foi regularmente instruído e está apto para julgamento, mesmo em caso de eventual reforma, considerando o efeito devolutivo em profundidade de eventual recurso ordinário, salvo melhor juízo. Intimem-se. Nada mais. "Segurança e Saúde no Trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho" ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIO OLIVEIRA DE MELO JUNIOR - JEFFERSON ALVES ARANTES - WALLACE GOMES DA SILVA
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