Processo 0001016-62.2026.8.04.2500

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001016-62.2026.8.04.2500
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Polo 4: Vara de Plantão da Comarca de Autazes - Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1) Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de ANDRÉ LUCAS TENAZOR DE LIMA, a quem se atribui, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo narrado na exordial acusatória, o denunciado foi flagrado, em 14 de abril de 2026, nas proximidades do Cemitério Municipal de Autazes/AM, portando 0,23g (vinte e três centigramas) de substância entorpecente ilícita, circunstância que teria caracterizado a prática do crime de tráfico de drogas. Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído, ocasião em que suscitou, em síntese: (i) a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita; (ii) a nulidade do auto de constatação preliminar, em razão da alegada inidoneidade do perito ad hoc; (iii) a nulidade da oitiva extrajudicial do acusado, por ter sido realizada sem a assistência de defensor; (iv) a ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo; (v) a inexistência de prova material quanto à suposta apreensão de balança de precisão; (vi) a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (vii) a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. É o relatório. Decido. I– DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, sob o argumento de que a revista pessoal realizada no acusado não teria sido precedida de fundada suspeita, em afronta ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, inclusive daqueles mencionados pela própria defesa, os policiais militares responsáveis pela diligência relataram que visualizaram o acusado em atitude suspeita e que, ao notar a aproximação da viatura policial, este dispensou um objeto nas proximidades de uma cerca. Tal circunstância revela elemento concreto e objetivamente verificável apto a justificar a intervenção policial. Com efeito, o descarte de objeto diante da aproximação dos agentes de segurança constitui comportamento que extrapola mera impressão subjetiva e configura dado fático suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a tentativa de ocultação ou o descarte de objetos ao avistar a polícia constitui circunstância idônea a legitimar a abordagem e a busca pessoal, por evidenciar fundada suspeita da prática de ilícito penal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO . LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art . 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta…

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