Processo 0001016-66.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001016-66.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001016-66.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: NERIVANIA DO VALE FERREIRA RECLAMADO: VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bfcca9 proferida nos autos. DECISÃO   Considerando o silêncio da reclamada em relação à petições de id f7b9fc2, na qual a parte autora anuncia o descumprimento no pagamento da 6ª parcela, remetam-se os autos à execução e calcule-se o valor a ser executado, observando-se a multa de 100% fixada, Após, atualizem-se os cálculos com inclusão dos valores devidos a título de custas processuais e recolhimento previdenciário, nos termos do cálculo de id d0c5335. Em seguida, cumpra-se a medida determinada na alínea “b” do art. 1º do Provimento TRT/CR nº 001/2011, do Egrégio TRT da 21ª Região, em relação ao montante da execução. Cumprida a formalidade supra e permanecendo a executada inerte, inclua-se a mesma no BNDT. Restando infrutífera a consulta, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD, restringindo a circulação do(s) veículo(s) eventualmente localizado(s), inclusive utilizando-se de dados constantes do sistema SERPRO, procedendo-se com a devida penhora, podendo ainda ser utilizada a ferramenta CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Havendo constrição judicial em forma de dinheiro, dê-se ciência à executada e, não havendo manifestação tempestiva por parte desta, liberem-se os valores em favor dos efetivos beneficiários, com as cautelas de praxe. Havendo constrição judicial de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) mesmo(s) ou de tantos bens quantos suficientes para garantia da execução. Efetivada a penhora e não havendo embargos, designe-se hasta pública, intimando-se as partes, em conformidade com o art. 888 da CLT. Não se localizando bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, notadamente bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Saliente-se que o exequente deve indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, não sendo suficiente o simples requerimento no sentido de este Juízo efetuar buscas visando à localização de bens existentes em nome da executada, visto que tais medidas já foram tomadas anteriormente. Inerte, suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo de dois anos, durante o qual fluirá o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Durante o período da suspensão, poderá o exequente, indicando meios efetivos, requerer o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. MOSSORO/RN, 12 de junho de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI

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