Processo 0001016-68.2025.5.06.0212

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001016-68.2025.5.06.0212
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ACPCiv 0001016-68.2025.5.06.0212 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DO CARPINA LIMITADA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc46fd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos.   I - RELATÓRIO   O SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO,  já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 19/08/2025, a presente ação civil pública em face de HOSPITAL DAS CLINICAS DO CARPINA LIMITADA – EPP, do ESTADO DE PERNAMBUCO e da UNIÃO FEDERAL, também qualificados nos autos, postulando o requerido na exordial. Regularmente citados, os réus apresentaram defesa nos autos por intermédio das peças processuais de ID 29d4d1c (primeira ré) e 2462b2e (terceira reclamada). A contestação juntada ao processo pelo segundo demandado (ID 9dfd6ae) não foi conhecida, diante da sua intempestividade (despacho com ID 96b05cb). Alçada fixada no valor da inicial (R$ 130.717,11). O autor se manifestou sobre os documentos juntados (ID  4c12fa3). Por intermédio da peça processual de ID 4c12fa3, o demandante juntou novos documentos ao processo, tendo o primeiro e o terceiro réus se manifestado nos autos (IDs bac17fe e d42a053, respectivamente). Concedido prazo para complementação das defesas (ID e84ad4b), os demandados não se pronunciaram. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, na condição de fiscal da lei (ID 06ba73b). Não tendo as partes manifestado o interesse na produção de outras provas ou na realização de audiência de tentativa de conciliação, foi encerrada a instrução do feito. O primeiro e o segundo demandados apresentaram razões finais (IDs 116326d e 378a9c7). É o relatório. Passo a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA PRIMEIRA RÉ   Na contestação, o primeiro demandado suscitou a preliminar em epígrafe, alegando que todo o processo, inclusive os cálculos e pedidos formulados, decorreriam de ação ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual em favor de ex-empregado de um Hospital de Referência em Neurologia. Sustentou, assim, que a petição inicial se refere a empregado vinculado a instituição diversa do Hospital das Clínicas do Carpina Ltda., razão pela qual não haveria fundamento para sua inclusão no polo passivo da demanda. Com base nesses argumentos, requereu o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a extinção do processo, sob o fundamento de impossibilidade jurídica de constituição válida da relação processual em razão da ausência de condição para figurar no polo passivo. Analiso. Na petição inicial, verifica-se, de fato, a existência de pedido de exibição de documentos com referência a instituição de saúde estranha à presente demanda, nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 396 e seguintes do C.P.C., tem-se que, para o deslinde da causa, se faz necessária a apresentação de documentos de posse exclusiva do demandado. Notadamente, a RAIS 2022/2023 e o e-Social mensal, entre maio e setembro de 2023, além dos respectivos TRCTs e último contracheque com salário pago dos enfermeiros com vínculos encerrados entre 01/05/2023 e 30/09/2023, dos enfermeiros com vínculos originários no Hospital de Referência em Neurologia, pelo que requer-se a determinação da obrigação de fazer, sob pena de multa diária.” …

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