Processo 0001016-68.2025.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001016-68.2025.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001016-68.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: MARCOS DE SOUSA SILVA RECLAMADO: OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA., por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para tomar ciência do ato judicial abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS DE SOUSA SILVA em face de OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. e BRAVA ENERGIA S.A, decido: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para: condenar a primeira reclamada OOG-TKP PRODUÇÃO DE PETRÓLEO LTDA. e, subsidiariamente, a segunda reclamada BRAVA ENERGIA S.A., nos limites da responsabilidade subsidiária, ao pagamento de adicional de sobreaviso, à razão de 1/3 da remuneração mensal, durante o período de 03/01/2023 a 13/07/2023, incidente sobre as 12 horas diárias de descanso durante os períodos embarcados, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40% e descanso semanal remunerado; indenização por danos morais, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 15.000,00 em razão das condições degradantes durante o blecaute e R$ 5.000,00 em razão do assédio moral organizacional. Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, de forma subsidiária, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, em observância aos critérios de zelo e complexidade previstos no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os honorários devidos pelo Reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial do reclamante. Deverá ser observada a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes sobre os valores objeto da condenação, na forma da legislação aplicável. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisório arbitrado para a condenação em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficar restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Intimem-se as partes. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. "   FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. MANOEL MISSIAS ALVES DA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA.

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